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Contran determina a identificação de agente de trânsito que aplicou multa



Quem for multado e quiser identificar o agente de trânsito que aplicou a penalidade poderá buscar essa informação na internet. Listas com os códigos e nomes dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização e são responsáveis por autuação de infrações deverão estar disponíveis na internet para pesquisa.
A determinação está na Resolução 709 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada na edição de hoje (30) do Diário Oficial da União.
A lista deve ficar disponível no portal de cada órgão que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (SNT). A resolução prevê também que sejam publicadas na internet cópias dos convênios de fiscalização de trânsito firmados pelos órgãos e entidades executivas de trânsito.
De acordo com o Contran, o intuito das medidas é ampliar a transparência nos processos de infração de trânsito, bem como a garantir a ampla defesa. A resolução  entra  em  vigor  a partir da publicação no Diário Oficial.

Regulamentação de multa a pessoa jurídica
Outra resolução publicada hoje regulamenta e unifica os procedimentos para que a multa seja aplicação a pessoa jurídica proprietária do veículo quando o condutor que cometeu a infração não for identificado.
A Resolução 710, que entra em vigor em 30 dias, regulamenta o parágrafo oitavo do Artigo 257 do Código Brasileiro de Trânsito e determina que a notificação da penalidade tenha registrada a identificação do órgão de trânsito que aplicou a penalidade, o nome da pessoa jurídica proprietária do veículo, descrição da penalidade e valor da multa, entre outras informações.

Confira as resoluções na íntegra: 

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 709, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a publicação na internet dos
nomes e códigos dos agentes e autoridades
de trânsito, bem como os convênios de fiscalização
de trânsito celebrados pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),
no uso da competência que lhe confere o art. 7º, inciso I, combinado
com o art. 12, I e II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o que consta no Processo Administrativo no
80000.022306/2017-11, resolve:
Art. 1° Os órgãos e entidades executivos de trânsito deverão
disponibilizar na internet pesquisa em listagem contendo os nomes e
códigos dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização
de trânsito, responsáveis pela lavratura de autos de infração
de trânsito.
Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito publicarão
na internet cópias dos convênios de fiscalização de trânsito
celebrados na forma do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades

RESOLUÇÃO No- 710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta os procedimentos para a imposição
da penalidade de multa à pessoa
jurídica proprietária do veículo por não
identificação do condutor infrator (multa
NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código
de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12,
incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Considerando o disposto no §8º do art. 257 do CTB, que
atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo
por não identificação de condutor infrator;
Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257
do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária
do veículo por não identificação do condutor infrator;
Considerando a importância de unificar os procedimentos
adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da
penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor
infrator;
Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de
descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da
impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de
Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um
trânsito seguro;
Considerando o que consta no Processo Administrativo no
80000.024559/2015-59, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor
infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária
do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do
auto da infração originária para a qual não houve regular identificação
do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC
dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da
autuação.
Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a
qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o
cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC.
Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação
do valor previsto para a multa originária pelo número de
infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são
aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu
desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo
executivo de trânsito da União.
§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão
consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o
qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase
processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.
§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão
consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente
identificado.
CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá
conter, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito
ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III - os dados do auto de infração para o qual não houve a
regular indicação do condutor infrator, quais sejam:
a) número de identificação;
b) data, hora e local da infração; e
c) código da infração.
IV - data de emissão;
V - descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos
termos do art. 284 do CTB;
VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a
transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos
do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º,
todos do CTB.
Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá
recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.
Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique
alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das
multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador.
Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de
valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida
na forma da lei.
Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que
couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas
sucedâneas.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151,
de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393,
de 25 de outubro de 2011.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades

Fonte: ANTT
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