Art. 117. Os
veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão
conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara,
do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou
capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em
desacordo com sua classificação.
Quem não cumprir esta determinação está sujeito a multa e apreensão do veículo, conforme determina o artigo 237 do CTB:
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
O assunto é
regulado pela Resolução CONTRAN 290/08. Esta Resolução determina que as
indicações da plaqueta ou etiqueta resistente ao tempo devem ser
inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos
contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros.
No caso dos
veículos de carga, a inscrição deve ser feita tanto na coluna como na
superfície interna ou na borda e qualquer porta, assim como na parte
inferior do assento ou ainda no painel de instrumentos.
Já nos reboques,
semirreboques e implementos montados sobre chassi, a inscrição será
sempre feita na parte externa da carroçaria ou implemento, em sua
lateral direita.
A responsabilidade
pela inscrição é sempre do fabricante ou implementador. Foi prevista
apenas uma exceção, para os veículos que não tinham plaqueta antes da
Resolução. Neste caso, caberia ao proprietário providenciar, no prazo de
120 dias, a inscrição dos dados por meio de pintura resistente ao tempo
na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30
mm, em local visível na parte externa do veículo.
Este prazo já
venceu. Assim todo veículo fabricado após 29 de agosto de 2008 (data da
Resolução) deve portar obrigatoriamente a plaqueta. Se o veículo tiver
apenas a pintura, estará irregular.
Veículo fabricado
antes da Resolução 290/08 pode ter a plaqueta ou a pintura. Caso as duas
estejam ausentes, a regularização só poderia ser feita por plaqueta
fornecida pelo fabricante ou pelo implementador.
Outra dúvida
frequente é se a inscrição deve ser feita para toda a combinação
(conjunto) de veículos ou para cada unidade isoladamente. Embora a
Resolução não seja clara quanto a este aspecto, os analistas julgam que o
mais correto seria fazer a inscrição por veículo (cada unidade autônoma
deve ter as suas informações), uma vez que a Resolução fala em
“veículos” e não em “combinação de veículos”. Como a Resolução pede a
inscrição de PBTC E CMT, estes dados devem ser inscritos na plaqueta do
caminhão trator.
Diga-se que a
solicitação do PBTC não faz muito sentido, uma vez que ele varia com a
configuração do conjunto. Assim, um mesmo caminhão trator poderia ser
usado tanto para tracionar um semirreboque de três eixos quanto um
conjunto de dois semirreboques (bitrem), que têm PBTC diferentes. Para
sair do impasse, seria conveniente declarar sempre o maior PBTC
possível, desde que não superior à CMT.
Embora o Anexo da
Resolução 290/08 exija expressamente “PBTC e CMT”, o artigo 117 do CTB
(que é uma lei, portanto, superior na hierarquia a uma mera Resolução)
fala em “peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de
tração (CMT)”.
FONTE: NTC&Logística




