CNTA reivindica ao Contran que os caminhoneiros não tenham o direito de dirigir suspenso enquanto realizam o curso de reciclagem.
A Confederação
Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA reivindica ao Contran
(Conselho Nacional de Trânsito) que os caminhoneiros não tenham o
direito de dirigir suspenso enquanto realizam o curso de reciclagem. Ao
sancionar a lei 13.154/2015, o Governo passa a exigir de motoristas
profissionais habilitados nas categorias C, D ou E o curso preventivo de
reciclagem quando a pontuação da CNH for igual ou superior a 14 pontos,
no período de um ano. Após o término da reciclagem, os pontos na
carteira são zerados e o motorista não pode mais se beneficiar da
medida.
De acordo com o
governo, a nova medida visa educar e disciplinar os motoristas
profissionais. O Contran ainda não regulamentou se vai haver suspensão
da carteira, por quanto tempo, qual a duração do curso e o custo.
A CNTA também
solicita a redução de horas de curso de reciclagem, além de pedir que o
custo do curso não recaia sobre o transportador autônomo. Atualmente,
são exigidas 30 horas de curso de reciclagem para os motoristas que
ultrapassarem 20 pontos na CNH, indiferente da categoria para a qual ele
está habilitado.
O transportador
autônomo de carga está muito mais suscetível às infrações de trânsito
que as demais categorias. “Acreditamos que o curso preventivo de
reciclagem é de caráter educativo, portanto, a suspenção, ainda que
temporária, retira o direito básico de subsistência do caminhoneiro
autônomo e de sua família. Por isso, nossas solicitações são primordiais
para que a categoria, que atravessa por severa crise financeira e tem
sido historicamente penalizada, possa manter suas atividades”, explicou
Diumar Bueno, presidente da CNTA.
O que diz a Lei 13.154/2015, “Art. 261.”:
5º O condutor
que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D
ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a
participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de
um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
6º Concluído o
curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os
pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem
subsequente.
7º Após o
término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá
ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
8º A pessoa
jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o
direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259,
aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade
remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR).
FONTE: CNTA




